Reflexões sobre o Aborto
Antônio Moris Cury
No Brasil, a prática do aborto é considerada
crime, exceto nos casos em que a gravidez resulte de estupro ou em que
há grave risco à gestante.
Está inteiramente fora de cogitação,
por óbvio, o abortamento espontâneo ou involuntário,
que, como o nome está a indicar, independe de provocação.
Tal regra existe no Direito brasileiro há mais
de 50 anos e, agora, por força de tentativa de regulamentação
no Congresso Nacional, vem à baila a discussão sobre o
aborto, propriamente dito.
Ao que parece, a preocupação maior está
centrada em que, com a regulamentação, fiquem autorizados
os serviços públicos de saúde a realizar o aborto,
nas hipóteses previstas em lei, afastando-se, por esse modo,
riscos maiores decorrentes de sua prática clandestina.
Seja como for, mesmo havendo certa confusão
entre a autorização legal, que já existe para casos
específicos, e a regulamentação que se pretende
implantar, para permitir que, para os mesmos casos específicos,
o procedimento possa ser realizado pela rede pública de saúde,
o só fato de a opinião pública cogitar novamente
do aborto é, com efeito, da maior importância, uma vez
que propicia a divulgação das idéias e das convicções
sobre o tema, de variados segmentos da sociedade.
Assim é que o Espiritismo só não
condena o aborto quando o nascimento da criança puser em evidente
e efetivo perigo a vida de sua mãe, entendendo ser preferível
que se sacrifique o ser que ainda não existe, que não
está consolidado, a sacrificar-se o que já existe, que
já está consubstanciado, tal como exposto na questão
359 de "O Livro dos Espíritos", a sua obra basilar.
Fora desta única hipótese, a Doutrina
Espírita é frontalmente contra o abortamento, até
mesmo no caso em que a concepção decorra de estupro.
Com efeito, além de qualquer filho não
chegar por acaso, merece consideração especial o fato
de que a gestante, nesta hipótese de gravidez resultante de estupro,
estará aplicando a pena de morte contra o filho que está
no seu ventre, crueldade que nem mesmo o estuprador praticou contra
ela...
Ademais, admitindo-se, por mero exercício de
imaginação e apenas para o efeito de argumentação,
que se torne impossível a convivência posterior entre a
mãe e o nascituro, aquele que há de nascer, por qualquer
razão que seja, cumpre não perder de vista que são
milhares os pais que se encontram nas filas da adoção,
aguardando a oportunidade de exercer o amor, em plenitude, com o que
será bastante simples e fácil a transferência da
missão para terceiros, optando-se, assim, pela mantença
da vida física da criança.
Por outra parte, há quem diga que nos primeiros
meses de gravidez nada existe, ou seja, não existe um ser constituído.
Todavia, iniciando-se a vida orgânica no momento da fecundação,
é claro que existe vida humana em crescimento. Tanto é
assim que, para exemplificar, o Direito Civil brasileiro protege os
direitos do nascituro, daquele que há de nascer, conferindo-lhe
até mesmo o direito à sucessão hereditária.
A concepção, assim, significa vida pulsante,
que deve ser preservada, por todos títulos.
Não é difícil concluir, pois,
que o aborto é um crime hediondo, praticado contra um ser que
não pode se defender e nem mesmo suplicar por piedade.
Trata-se, com efeito, de verdadeiro infanticídio,
com o objetivo de escapar da responsabilidade correspondente.
(Jornal Mundo Espírita de Setembro de 1997)
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